Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) "Agregado familiar", as pessoas que vivam em economia comum conforme previsto no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, ou seja:
i) O requerente;
ii) O cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
iii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iv) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
v) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
vi) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
b) "Agregado monoparental", o agregado familiar monoparental, para efeitos do presente regulamento, aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
b) "Carência económica", a situação de pobreza ou risco de exclusão social em que o individuo/ família se encontra por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais;
c) "Economia comum", as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda, que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido;
d) "Indivíduos isolados", conforme disposto no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, as crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
e) "Despesas elegíveis", o somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 7.º do presente regulamento;
f) "Rendimento mensal", o somatório dos rendimentos líquidos auferidos pelo requerente ou pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 6.º, isentos de tributação;
g) "Rendimento mensal do agregado familiar", o valor resultante da divisão do rendimento anual da pessoa ou do agregado familiar, pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
h) "Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica", a pessoa ou agregado familiar cujo rendimento per capita (RPC) ou capitação seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
i) Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); ou
ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de pobreza geracional).