Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e de Comprovada Carência Económica.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual.
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições de acesso a prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social do Município de Vila Nova de Paiva, adiante designado por apoio económico a pessoas ou agregados familiares carenciados, que se encontrem em situação de vulnerabilidade económica e ou social e que sejam residentes no Concelho de Vila Nova de Paiva.
Âmbito
Objetivos
Natureza dos apoios
Os apoios económicos eventuais abrangem designadamente:
Condições de atribuição
Beneficiários e condições de acesso
Montante dos apoios
Condições especiais de atribuição
Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelos SAAS do Município, a Câmara Municipal pode atribuir apoios superiores aos previstos no artigo anterior, bem como, apoiar agregados familiares com rendimento superior ao definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
Cálculo do rendimento per capita
O cálculo do rendimento mensal per capita das famílias, será realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (RF - D/N)
em que:
RPC - rendimento mensal per capita resultante da aplicação da fórmula de cálculo;
RF - rendimento mensal líquido do agregado familiar, calculado através da soma de todos os rendimentos mensais líquidos (salários, pensões, reformas, bolsas, subsídios, etc.) auferidos por todas as pessoas que constituem o agregado, à data da solicitação do apoio;
D - Despesas mensais fixas do agregado familiar com habitação, saúde, educação e outras que representem um grande impacto no orçamento, devidamente comprovadas;
N - Número de elementos que compõem o agregado familiar à data da instrução do processo.
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) "Agregado familiar", as pessoas que vivam em economia comum conforme previsto no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, ou seja:
i) O requerente;
ii) O cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
iii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iv) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
v) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
vi) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
b) "Agregado monoparental", o agregado familiar monoparental, para efeitos do presente regulamento, aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
b) "Carência económica", a situação de pobreza ou risco de exclusão social em que o individuo/ família se encontra por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais;
c) "Economia comum", as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda, que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido;
d) "Indivíduos isolados", conforme disposto no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, as crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
e) "Despesas elegíveis", o somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 7.º do presente regulamento;
f) "Rendimento mensal", o somatório dos rendimentos líquidos auferidos pelo requerente ou pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 6.º, isentos de tributação;
g) "Rendimento mensal do agregado familiar", o valor resultante da divisão do rendimento anual da pessoa ou do agregado familiar, pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
h) "Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica", a pessoa ou agregado familiar cujo rendimento per capita (RPC) ou capitação seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
i) Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); ou
ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de pobreza geracional).
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes rendimentos do indivíduo e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais,
c) Rendimentos de capitais e rendimentos prediais;
e) Pensões,
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Bolsas de estudo e de formação:
2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam -se aos três meses anteriores à data da apresentação do pedido.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, do presente artigo, caracterizam cada tipo de rendimentos:
a) "Rendimentos de trabalho dependente", os rendimentos do indivíduo e dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios e pagamento do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS);
b) "Rendimentos empresariais e profissionais", os rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo, neste caso, considerados, para avaliação de rendimentos mensais, os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do pedido;
c) "Rendimentos de capitais", os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo certo que se considera como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o individuo ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante;
d) "Rendimentos prediais", os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios;
e) "Rendimentos de pensões", o valor anual das pensões do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente, pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões, e pensões de alimentos (sendo equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga);
f) "Prestações sociais", as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos da dependência do subsistema de proteção familiar, como define o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, com exceção dos próprios apoios sociais atribuídos no âmbito do subsistema de ação social, conforme disposto no n.º 4 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei;
g) "Apoios à habitação", os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;
h) "Bolsas de estudo e ou de formação", os apoios públicos resultantes da frequência do ensino superior ou equivalente e ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
4 - Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição de apoio económico reportam-se aos três meses anteriores à data do pedido.
5 - Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do individuo ou do respetivo agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Despesas elegíveis ara efeitos de cálculo do rendimento
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se despesas mensais da pessoa e ou do seu agregado familiar as seguintes:
Formalização do pedido
Análise prévia
Consulta a outras entidades
Outras diligências
Realizada a consulta prevista no artigo anterior, a Câmara Municipal efetua as restantes diligências que considere necessárias à instrução do processo de candidatura, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, tendo em vista, em especial, a avaliação da situação económica e social do candidato e da sua família.
Fundamentos para a rejeição do pedido
Para além dos casos previstos na Lei, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
Informação técnica e proposta
Deferimento da candidatura
Indeferimento da candidatura
Condições de pagamento dos apoios
Acompanhamento e avaliação
Deveres das pessoas e ou agregados familiares
Constitui obrigação das pessoas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados
Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos
O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste Regulamento obedece ao previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável.
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
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