- 1 -A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique
- 2 -Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo SAAS do Município, não podem ultrapassar, anualmente, por família ou pessoa, o valor de 2 vezes e meia o Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor.
- 3 -Os apoios previstos no presente regulamento, salvo casos excecionais devidamente justificados, não são cumuláveis entre si, nem com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim.
- 4 -A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do serviço de atendimento e de acompanhamento social e após decisão favorável do órgão competente e celebração do acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
Artigo 8.º — Montante dos apoios
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024