- 1 -Durante o percurso formativo para a especialização e após a finalização de cada uma das áreas funcionais previstas no anexo A, o candidato deverá apresentar o relatório de atividades dessa área funcional, devidamente validado pelo orientador de formação.
- 2 -O orientador de formação deverá avaliar o candidato durante o seu percurso formativo para a especialização. Esta avaliação deverá ser formalizada, no final de cada bloco formativo, na escala de 0 a 20 valores. São considerados para avaliação os seguintes parâmetros:
- a)Capacidade de execução técnica;
- b)Nível de conhecimentos e sua adequada integração, face à fase de formação em que se encontra;
- c)Empenho na promoção científica e valorização profissional;
- d)Exercício e responsabilidade profissional individual;
- e)Relações humanas no trabalho.
- 3 -Em simultâneo com o relatório de atividades do candidato, deverá ser enviada à Ordem a avaliação do orientador de formação, que fará parte do processo de candidatura.
- 4 -A formação em cada área funcional, para além do acompanhamento pelo orientador de formação, poderá ser monitorizada pelo conselho. Esta monitorização poderá incluir as seguintes formas de avaliação intercalares:
- a)Discussão de casos clínicos;
- b)Discussão presencial do relatório de áreas funcionais, na presença do orientador de formação;
- c)Outras formas de monitorização/avaliação consideradas adequadas ao objetivo do percurso formativo para a especialização, na área funcional em causa.
Artigo 14.º — Avaliação do percurso formativo para a especialização
Vigente desde: 12/11/2025
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