- 1 -A atribuição do título de especialista fica condicionada a um período de formação, em contexto de exercício profissional, em laboratório considerado idóneo para o efeito, e a provas de avaliação final, elaboradas pela Ordem, sem prejuízo de uma eventual avaliação intercalar em modelo a definir pelo conselho.
- 2 -O período de formação terá início após o candidato ser notificado da aceitação da candidatura nos termos do artigo 11.º da presente Norma.
- 3 -O período do percurso formativo para a especialização terá a duração mínima de quatro anos (48 meses), o qual poderá ser integralmente cumprido no mesmo laboratório, desde que reúna as condições para o efeito, ou em laboratórios diferentes devendo, em qualquer caso, processar-se de forma continuada. Qualquer interrupção deverá ser comunicada ao conselho até 30 dias corridos após o início da interrupção e reinício da atividade, com indicação da previsibilidade da mesma. Interrupções superiores a 6 meses carecem de parecer do conselho.
- 4 -O percurso formativo para a especialização deverá ser realizado nas áreas funcionais descritas no anexo A, respeitando a seguinte duração mínima:
- a)Hematologia: 14 meses (obrigatório);
- b)Imunologia: 3 a 6 meses (obrigatório);
- c)Microbiologia: 14 meses (obrigatório);
- d)Química Clínica: 14 meses (obrigatório);
- e)Genética: 1 a 3 meses (opcional);
- f)Saúde Publica: 1 a 3 meses (opcional);
- g)Investigação: 1 a 3 meses (opcional).
- 5 -Sempre que o laboratório idóneo onde decorre a formação reúna as condições para o exercício profissional em contexto de urgência, deve o candidato concretizar esta formação, particularmente nas áreas funcionais de hematologia e química clínica.
- 6 -O candidato deve definir um plano de formação considerando as áreas funcionais obrigatórias e as opcionais, sendo obrigatório o cumprimento do período mínimo descrito no ponto 3.
- 7 -O programa formativo, descrito no anexo A, para além das alterações e atualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, deve ser revisto, no máximo, de cinco em cinco anos, pelo conselho.
- 8 -O percurso formativo para a especialização deverá ser tutelado por um orientador de formação, farmacêutico especialista em análises clínicas, inscrito no colégio, onde esta atividade está a decorrer.
- a)O orientador de formação poderá, em caso de impossibilidade, ser substituído por um responsável de formação, a quem compete exercer as funções do orientador de formação, em articulação com este último;
- b)O orientador de formação do candidato deverá efetuar uma avaliação no final de cada área funcional, que deverá ser remetida, de imediato, ao conselho.
Artigo 6.º — Percurso formativo para a especialização
Vigente desde: 12/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2025