- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos: Comprimento - 1.80 m, Largura - 0,80 m e Profundidade - 1,30 m;
- b)Para crianças: Comprimento - 1 m, Largura - 0,50 m e Profundidade - 1 m.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 31.º — Sepulturas
Vigente desde: 02/10/2026