- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto nos artigos 39.º e 40.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
- 2 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade através de editais afixados nos locais habituais.
Artigo 40.º — Declaração de Prescrição
Vigente desde: 02/10/2026