- 1 -As isenções ou reduções referidas no n.º 1, 3 e 5 do artigo 9.º, no artigo 10.º e nas alíneas a) e i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 11.º são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa.
- 2 -As isenções ou reduções para as entidades e beneficiários previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 9.º, nas alíneas b) a h) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 11.º e no artigo 12.º são reconhecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação de competências nos vereadores com o pelouro em causa.
- 3 -As isenções e reduções previstas no número anterior, nos casos de relevante interesse municipal, podem ser decididas pela Câmara Municipal, mediante proposta de deliberação.
- 4 -A apreciação e decisão sobre as isenções e reduções das taxas previstas na respetiva Tabela de Taxas, carecem de requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.
- 5 -Aplicam-se, nos mesmos termos dispostos no presente Regulamento, as isenções e reduções definidas nos demais regulamentos municipais em vigor.
- 6 -O reconhecimento da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º dependem de comprovação, considerando-se pessoas singulares em situação de insuficiência económica:
- a)Os beneficiários de Rendimento Social de Inserção, de Complemento Solidário para Idosos, de Subsídio Social de Desemprego, de 1.º escalão do Abono de Família, de Pensão Social de Invalidez, de Pensão Social de Velhice;
- b)Integradas em agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior ao montante definido n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, ou outro regime legal aplicável ao tarifário social do serviço de abastecimento de água doméstico;
- c)Reconhecidas pelos Serviços de Ação Social do Município de Seia.
- 7 -Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
- 8 -O despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas, bem como a deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere sobre a sua redução deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre a graduação da redução a conceder, devendo os serviços, no respetivo processo, proceder à liquidação do montante da taxa que se reporta o pedido de isenção ou redução.
- 9 -A existência de dívidas ao Município de Seia, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores.
- 10 -Quando o requerente seja proprietário de património imóvel no Município de Seia deve apresentar comprovativo de que não existem dívidas referentes ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
- 11 -O reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensa a prévia autorização ou licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio.
Artigo 13.º — Reconhecimento das isenções e reduções
Vigente desde: 24/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2024