- 1 -A liquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste no ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.
- 2 -A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo Município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços competentes.
- 3 -Às taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto do Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -As taxas municipais previstas no presente Regulamento são devidas:
- a)No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:
- i)Sejam formulados pedidos para deferimento de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial;
- ii)Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.
- b)No momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia;
- c)Pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais, bem como por toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município.
- a)No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:
- 5 -O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
- 6 -As taxas devidas em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os respetivos atos expressos.
- 7 -Os valores apurados nos termos dos números anteriores são arredondados segundo as regras gerais do arredondamento:
- a)Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
- b)Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
- 8 -As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos relacionados com a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, quando expressamente requeridas com urgência e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de 3 (três) dias contados após a data da entrada do pedido são elevadas ao dobro, procedendo-se à restituição de 50 % do valor pago pela taxa de urgência nos casos em que se apure a impossibilidade de se cumprir o prazo acima referido.
Artigo 14.º — Regras gerais relativas à liquidação
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024