- 1 -A falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidas das quais a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, determina a extinção dos procedimentos administrativos geradores da obrigação, bem como a caducidade da comunicação prévia.
- 2 -Para além do exposto no número anterior, o não pagamento das taxas devidas tem ainda as seguintes consequências:
- a)Não emissão dos títulos que dependam do pagamento das taxas devidas;
- b)Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município, bem como da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, sempre que seja requerido o pagamento no ato da prestação dos mesmos;
- c)Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
- 3 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Consideram-se em dívida as taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento e relativamente às quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.
- 5 -O não pagamento das taxas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
- 6 -O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo primeiro dia útil após o prazo de pagamento voluntário.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 5 e 6, o não pagamento de licenças renováveis obsta à sua renovação para o período imediatamente subsequente.
- 8 -O não pagamento, no prazo previsto para o efeito, das taxas devidas no âmbito da comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, bem como para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, determina, em qualquer dos casos, a imediata cessação da operação urbanística.
Artigo 24.º — Consequências do não pagamento das taxas
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024