- 1 -São isentos do pagamento de taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei.
- 2 -Pode haver lugar à isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas relativamente às:
- a)Pessoas singulares, em caso de insuficiência económica, desde que demonstrada nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do presente Regulamento;
- b)Pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas;
- c)Instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, ambientais, de proteção ambiental, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;
- d)Comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas;
- e)Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários.
- 3 -Todos os cidadãos residentes em território nacional no ano civil em que perfaçam 18 anos beneficiam de ingresso gratuito nos museus e teatros, bem como nos demais equipamentos culturais municipais, de acordo com a respetiva disponibilidade.
- 4 -Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior podem usufruir do benefício definido no mesmo entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano civil em que perfaçam 18 anos.
- 5 -As pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, beneficiam de isenção para a entrada em equipamentos e atividades culturais e desportivas do Município.
- 6 -Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, bem como situações excecionais devidamente justificadas, podem ser isentas, a título excecional e temporário, as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas de Seia e respetiva Tabela Anexa.
Artigo 9.º — Isenções e reduções subjetivas
Vigente desde: 24/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2024