- 1 -A decisão de atribuição da habitação é da competência do Presidente da Câmara ou de membro do executivo com competência delegada.
- 2 -A decisão prevista no número anterior é notificada ao candidato que assumirá a titularidade do contrato de arrendamento apoiado, dela devendo constar:
- a)A identificação do representante do agregado familiar, que assumirá a titularidade do arrendamento apoiado, bem como todos os elementos do seu agregado familiar inscrito;
- b)A identificação da habitação, com a indicação da sua tipologia e localização;
- c)O estado de conservação do fogo habitacional, avaliado e definido pela Comissão de Vistorias prevista no artigo 45.º do presente Regulamento;
- d)O montante de renda devido e a forma de efetuar o seu pagamento;
- e)Informação circunstanciada dos direitos e obrigações inerentes à relação de arrendamento em regime de arrendamento apoiado;
- f)A formalização e entrega das chaves do fogo habitacional atribuído;
- g)A data e local para a assinatura do contrato de arrendamento apoiado.
- 3 -A notificação prevista no n.º 2 do presente artigo considera-se ainda cumprida sempre que a comunicação seja efetuada oralmente na presença do representante ou de algum dos elementos que compõem o agregado familiar e registada em auto, assinado pelo notificado e por representante ou técnico municipal com competência funcional para o ato.
Artigo 23.º — Decisão de atribuição da habitação
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023