- 1 -As ocupações dos fogos do parque habitacional social da Câmara Municipal do Barreiro são tituladas através de contrato de arrendamento apoiado, ao abrigo do previsto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, regendo-se a respetiva forma e conteúdo pelas disposições constantes do artigo 18.º da citada lei.
- 2 -O contrato é outorgado nos serviços da Câmara Municipal do Barreiro, por quem represente o Município do Barreiro e pelo representante do agregado familiar.
- 3 -Em situações de casamento ou de união de facto, a titularidade do contrato é atribuída a ambos os elementos constando estes do respetivo contrato.
- 4 -O contrato é redigido e assinado em duplicado ficando um exemplar com cada uma das partes.
- 5 -À data da celebração do contrato, o interessado deve cumprir com todas as condições de acesso, previstas no presente Regulamento, considerando-se a habitação aceite a partir do ato de outorga do contrato.
- 6 -Do contrato constam, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)Identificação do senhorio, e de quem representa o Município do Barreiro, no ato e em que qualidade;
- c)A identidade do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo de arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a dois anos;
- i)A referência a que corresponderia o valor real da renda não apoiada;
- j)A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do Regulamento municipal de habitação social, e que se compromete ao seu cumprimento, ou a documento equivalente que o venha a substituir;
- k)A data de celebração.
- l)O prazo para ocupar o locado.
- 7 -As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, serão formalizadas por adendas, que passarão a fazer parte integrante daquele.
- 8 -Devem ser anexados ao contrato de arrendamento uma cópia do presente Regulamento e uma ficha de avaliação sobre a conservação do fogo arrendado, assinada pelo arrendatário, com fotos anexas que reflitam o estado de conservação do imóvel à data da entrega da chave.
- 9 -Previamente ao contrato, os interessados com direito à atribuição da habitação, de acordo com a listagem de hierarquização de candidaturas, poderão ser notificados, nos termos do artigo 58.º do presente Regulamento, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem a documentação prevista pelo artigo 12.º do presente Regulamento, designadamente, quando se verifique que a vacatura de casas para atribuição ocorre em período posterior à validade da documentação entregue inicialmente.
- 10 -Todos os membros do agregado familiar inscrito serão cotitulares das obrigações decorrentes da ocupação da habitação atribuída.
- 11 -Com a celebração do contrato de arrendamento apoiado, fica prestado, pelo arrendatário, o necessário consentimento para que o Município do Barreiro consulte os documentos administrativos junto de autoridades administrativas e outras pessoas coletivas públicas, para efeitos de revisão da renda apoiada.
Artigo 24.º — Contrato de arrendamento apoiado
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023