- 1 -Sem prejuízo dos casos de exclusão do procedimento constantes do artigo 16.º do presente Regulamento são excluídos da listagem de candidatos selecionados:
- a)Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de outorga do contrato;
- b)Os que se recusem à ocupação da habitação atribuída, ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado no contrato, salvo justo impedimento ou motivo atendível;
- c)Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;
- d)Os que, após a homologação da listagem de hierarquização de candidaturas, se verifique que tenham dolosamente, prestado declarações falsas ou inexatas ou usado de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura.
- 2 -A recusa só se considera fundamentada, não constituindo causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.
- 3 -A confirmação da situação prevista no número anterior é efetuada através de atestado do médico assistente e após vistoria ao fogo por parte dos serviços municipais, na sequência da recusa do candidato.
- 4 -Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1 ficam inibidos de nova candidatura, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.
- 5 -As exclusões referidas no presente artigo são objeto de decisão do Presidente da Câmara Municipal do Barreiro ou de outro membro do executivo com competência delegada, na sequência de parecer fundamentado elaborado pelos serviços que tutelam a gestão da habitação social da Câmara Municipal do Barreiro.
- 6 -Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na listagem.
Artigo 25.º — Exclusão e impedimentos
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023