- 1 -O fogo arrendado destina-se à habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, aferido à data da assinatura do contrato de arrendamento.
- 2 -A tipologia da habitação deve ser a adequada à dimensão e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
- 3 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, em conformidade com a tabela constante da alínea a) do artigo 5.º do presente Regulamento - Anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
- 4 -A habitação atribuída deve adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
- 5 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato, bem como a coabitação de quaisquer outras pessoas estranhas ao agregado familiar a quem a casa foi atribuída, expecto se devidamente justificada e autorizada de forma expressa pela Câmara Municipal do Barreiro, sob pena de resolução do contrato.
- 6 -Nos fogos arrendados para habitação, não poderão ser exercidas atividades comerciais, industriais ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel;
- 7 -O exercício de profissões liberais ou de trabalho artesanal, nas habitações, carece sempre de autorização da Câmara Municipal do Barreiro, podendo quando não autorizado, ser motivo de resolução do contrato.
- 8 -O abandono definitivo da habitação, por um dos membros do agregado familiar, ainda que seja arrendatário do direito ao arrendamento, não prejudica o direito dos restantes elementos do respetivo agregado, desde que toda e qualquer alteração ao mesmo, seja comunicada no prazo de 10 (dez) dias úteis à Câmara Municipal do Barreiro.
Artigo 32.º — Utilização da habitação
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023