Aprova o Regulamento de Habitação Social do Município do Barreiro
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, n.º 7 do 112.º, n.º 2 do 235.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 32.º e alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (Regime Jurídico das Autarquias Locais); no disposto na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, (Regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional), na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, (regime do arrendamento apoiado para habitação), no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação e na Lei n.º 53-B/2006 (Indexante de Apoios Sociais (IAS)), na sua atual redação.
Objeto e âmbito
Exclusões
Condição de recurso ao contrato de arrendamento apoiado
A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado terá como pressuposto genérico a grave carência económica e habitacional dos candidatos, que lhes inviabilize o recurso a solução própria.
Definições
| Composição do agregado familiar (n.º de pessoas) | Tipologia da habitação (1) | |
|---|---|---|
| Mínima | Máxima | |
| 1... | T0 | T1/2 |
| 2... | T1/2 | T2/4 |
| 3... | T2/3 | T3/6 |
| 4... | T2/4 | T3/6 |
| 5... | T3/5 | T4/8 |
| 6... | T3/6 | T4/8 |
| 7... | T4/7 | T5/9 |
| 8... | T4/8 | T5/9 |
| 9 ou mais... | T5/9 | T6 |
(1) O tipo de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir e pela capacidade de alojamento: Ex: T2/3 - dois quartos, três pessoas.
| Composição do agregado familiar (n.º de pessoas) | Percentagem a aplicar |
|---|---|
| 1... | 0 % |
| 2... | 5 % |
| 3... | 9 % |
| 4... | 12 % |
| 5... | 14 % |
| 6 ou mais | 15 % |
Tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
Regime
Exceções ao regime de atribuição do direito de habitação social
Procedimento e critérios de atribuição
Impedimentos
Abertura do concurso e Anúncio
Condições Gerais de Acesso
A inscrição como candidato a habitação social do Concelho do Barreiro, implica o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) Ser cidadão nacional, ou estrangeiro, desde que possua título de residência válido em território português;
2) Ser maior de 18 anos ou emancipado;
3) Não ser o próprio, ou qualquer outro elemento do agregado familiar, titular de uma habitação social atribuída por qualquer Município;
4) Ter o agregado familiar rendimento mensal líquido inferior ao limite máximo, fixado em função do resultado da seguinte fórmula:
Limite = IAS x Coeficiente x N.º Elementos do Agregado Familiar
sendo:
IAS - Indexante de Apoios Sociais;
Coeficiente - Valores constantes do quadro seguinte, calculados em função do número de elementos do agregado familiar.
Coeficiente aplicado de acordo com a composição do agregado familiar e o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS)
| Composição do agregado familiar (n.º de pessoas) | Coeficiente (1) |
|---|---|
| 1 Pessoa... | 2,35 |
| 2 Pessoas... | 1,3 |
| 3 Pessoas... | 0,9 |
| 4 Pessoas... | 0,8 |
| 5 Pessoas... | 0,7 |
| 6 Pessoas... | 0,65 |
| 7 Pessoas... | 0,5 |
| 8 Pessoas... | 0,5 |
| 9 Pessoas ou mais... | 0,45 |
(1) A multiplicar pelo valor do Indexante de Apoios Sociais, para determinar o limite máximo do rendimento per capita do agregado familiar.
5) Sempre que o Município determine a abertura de concurso por classificação, poderão ser definidos outros critérios que venham a ser determinados pela Câmara Municipal.
Formalização da candidatura
Apreciação liminar
Rejeição liminar da candidatura
Prova de declarações
Causas de exclusão do procedimento
19 de dezembro, na sua redação atual e n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Apreciação e seleção dos pedidos de atribuição de habitação
Listagem de hierarquização das candidaturas
para se pronunciarem por escrito sobre a classificação obtida.
Gestão da listagem de candidaturas
Validade e atualização das candidaturas
Listagem trimestral
do presente Regulamento, na página da Internet do Município do Barreiro.
Renovação do pedido
Decisão de atribuição da habitação
Contrato de arrendamento apoiado
Exclusão e impedimentos
Prazo do arrendamento
Os contratos de arrendamento têm a duração de dez anos, com início na data fixada no respetivo contrato, considerando-se automaticamente renovados no seu termo por igual período.
Valor da Renda
Vencimento e Local de Pagamento
Plano de pagamento
Atualização anual da renda
Revisão da renda
Utilização da habitação
Transmissão da titularidade de ocupação da habitação
Transmissão por divórcio, separação judicial de pessoas e bens e cessação da união e facto
Transmissão por morte
O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato, na área do concelho do Barreiro ou de concelhos limítrofes.
Aditamento e celebração de novo contrato de arrendamento
Transferência de habitação
Transferência por iniciativa do arrendatário
Transferência por iniciativa municipal
Permutas de habitação
Requisitos e termos da permuta
Obrigações, limitações ao uso e fruição das habitações e regras de conduta
e 28.º do presente Regulamento;
Espaços de utilização comum
Obras
Vistorias
1 - O Município do Barreiro pode, a todo o tempo aceder e vistoriar as habitações arrendadas.
2 - Para o efeito a Câmara Municipal do Barreiro deverá nomear uma Comissão de Vistoria.
3 - Salvo outo motivo de relevante interesse público, a vistoria prevista nos números anteriores, apenas poderá ter por finalidade:
a) Fiscalizar o cumprimento pelos inquilinos municipais, das obrigações que lhe são impostas no presente Regulamento;
b) Verificar o estado de conservação da fração habitacional;
c) Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir problemas existentes no imóvel ou frações contíguas;
d) Proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação, recuperação, reparação ou conservação do imóvel ou frações contíguas.
3 - A realização da vistoria será previamente comunicada ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível.
4 - O arrendatário municipal deverá permitir o acesso à fração habitacional aos técnicos devidamente identificados, após notificados nos termos do número anterior.
5 - Da vistoria realizada à fração habitacional será lavrado auto com a descrição sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados.
6 - Os colaboradores incumbidos de proceder às vistorias podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, nos termos das competências atribuídas àquelas entidades e nos termos da lei.
7 - A recusa injustificada de permitir o acesso aos fogos habitacionais para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a resolução do contrato de arrendamento apoiado.
Fiscalização
Obrigações e princípios de intervenção
A Câmara Municipal do Barreiro vincula-se ao cumprimento das seguintes obrigações:
Causas de cessação
O contrato de arrendamento poderá cessar nos termos legais por revogação, caducidade, renúncia ou resolução.
Revogação
Os contraentes podem, a qualquer momento e por acordo revogar o contrato de arrendamento apoiado.
Caducidade
Renúncia
Resolução do contrato pelo Município do Barreiro
I. Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
II. Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
III. Detenção em estabelecimento prisional;
IV. Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo familiares.
Procedimento de resolução do contrato
Restituição da fração e estado de conservação no termo do arrendamento
Ocupações sem título
Sanções
Relação com os serviços municipais
Forma das notificações
Contagem de prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Proteção dos dados pessoais
O tratamento dos dados pessoais dos candidatos, arrendatários e elementos dos respetivos agregados familiares obedecerá às obrigações impostas pelo Regulamento (EU) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados).
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de ocupação das habitações vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade do Município de Barreiro que nessa data subsistam.
Interpretação e preenchimento de lacunas
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas e preenchidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou outro membro do executivo com competência delegada, mediante parecer fundamentado emitido pelo serviço que tutela a gestão da habitação social.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento, aplicar-se-ão subsidiariamente os princípios gerais de direito administrativo, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor, designadamente a Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro e a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Matriz de classificação
| Variáveis | Definições | Categorias | Pontos | Coeficiente | Classificação |
|---|---|---|---|---|---|
| Tipo de Alojamento... | Sem Alojamento - Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos ou carros, designados Sem-Abrigo, já sinalizados pelas entidades locais. | Sem Alojamento... | 7 | 1,5 | |
| Estruturas precárias - Consideram-se os alojamentos abarracados, garagens, roulottes e outros alojamentos precários. | Estruturas Precárias... | 6 | |||
| Partes de Edificações - Incluem-se as residências em lar, centro de acolhimento, pensões, quartos, partes de casa e outros estabelecimentos coletivos. | Partes de Edificações... | 4 | |||
| Edificações - Consideram-se as habitações em casa própria ou arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra. | Edificações 1.Com execução de despejo (renda /prestação bancária não suportável (maior que) 25 % do RMC calculado nos termos da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto). | 5 | |||
| Edificações 2.Com ação de despejo ou notificação de resolução de contrato por falta de pagamento de rendas /prestações bancárias (renda /prestação bancária não suportável (maior que) 25 % do RMC calculado nos termos da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto). | 4 | ||||
| Edificações 3. Arrendamento com ação de despejo ou notificação de devolução/resolução do contrato por necessidade do proprietário conforme legalmente previsto. | 4 | ||||
| Edificações 4. Arrendamento com rendas em atraso sem ação de despejo nem notificação de resolução de contrato (renda não suportável (maior que) 25 % do RMC calculado nos termos da lei). | 3 | ||||
| Edificações 5. Casa emprestada, casa de função ou outra | 1,5 | ||||
| Motivo do Pedido de Habitação | Falta de habitação - consideram-se as situações em que o agregado perdeu o alojamento, consequência de derrocadas e situações de perigo comprovado de ruína eminente, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou de função. | Falta de Habitação... | 4 | 1,5 | |
| Falta de condições de habitabilidade/salubridade - incluem-se nesta categoria os alojamentos que apresentam deficiências ou ausência de equipamentos e estruturas que garantam as mínimas condições de habitabilidade/salubridade. | Falta de Condições 1. Cobertura/telhado em risco de ruir | 2 | |||
| Falta de Condições 2. Cobertura/telhado com infiltrações graves. | 1 | ||||
| Falta de Condições 3. Sem rede de águas... | 1 | ||||
| Falta de Condições 4. Sem rede de esgotos... | 1 | ||||
| Falta de Condições 5. Sem Cozinha... | 1 | ||||
| Falta de Condições 6. Com cozinha no exterior da habitação | 0,8 | ||||
| Falta de Condições 7. Sem casa de banho... | 1 | ||||
| Falta de Condições 8. Com casa de banho exterior à habitação. | 0,8 | ||||
| Falta de Condições 9. Casa de banho sem alguns dos equipamentos básicos (sanita, lavatório, base de duche ou banheira). | 0,5 | ||||
| Falta de Condições 10. Sem instalação elétrica... | 1 | ||||
| Alojamento Desadequado - Considera-se esta situação quando os ocupantes sejam portadores de doença crónica ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionem a acessibilidade, mobilidade e/ou utilização do alojamento. | Alojamento Desadequado... | 3 | |||
| Tempo de Residência no Concelho. | Tempo de Residência no Concelho do Barreiro - Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência. | Tempo de Residência 1. Mais de 5 anos... | 0,8 | 0,3 | |
| Tempo de Residência 2. Mais de 2 e até 5 anos... | 0,5 | ||||
| Tempo de Residência 3. 2 anos... | 0,3 | ||||
| Tipo de Família/Constituição do Agregado. | Famílias Monoparentais - Consideram-se as famílias constituídas por menores que vivem em economia comum com um parente ou afim. | Família Monoparental... | 4 | 1,5 | |
| Idosos - consideram-se os agregados constituídos exclusivamente por pessoas com idade igual ou superior a 65 anos. | Idosos... | 4 | |||
| Famílias com menores a cargo - famílias nucleares ou alargadas que integrem 2 ou mais menores. | Menores... | 2 | |||
| Família Alargada - São consideradas as famílias que integrem menores e pessoas com 65 ou mais anos. | Menores + Idosos... | 2,5 | |||
| Família nuclear com pelo menos 1 menor ou 1 pessoa com 65 ou mais anos. | Menor ou Pessoas com 65 ou mais anos... | 1 | |||
| Outros Tipos de Família | Outras tipologias... | 0 | |||
| Situações Especiais... | Deficiência - Consideram-se pessoas com deficiência comprovada as que usufruam de prestações por deficiência: Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência, Subsídio mensal vitalício ou subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial. | Deficiência... | 4 | 2 | |
| Incapacidade - Consideram-se as pessoas em idade ativa, que, por motivo de doença ou deficiência se encontrem em situação de incapacidade de forma permanente para o trabalho, que auferem pensão de invalidez ou pensão social de invalidez. | Incapacidade... | 4 | |||
| Vítimas de Violência Doméstica - consideram-se as situações de vítimas de violência doméstica devidamente sinalizadas pelas autoridades competentes. | Violência Doméstica... | 4 | |||
| Despesa com Habitação -Taxa de Esforço. | Despesa com Habitação - Relação da despesa assumida com a habitação atual, face aos rendimentos do agregado familiar. | (maior que) 50 %... | 3 | 1,2 | |
| De 30 a 50 %... | 2 | ||||
| De 15 a 29 %... | 1 | ||||
| (menor que) 15 %... | 0 | ||||
| Escalões de Rendimentos per capita em função do IAS ((Rendimento per capita x 100 %) /IAS)). | Escalões de Rendimento - O cálculo do rendimento per capita que dá origem aos escalões, tem por base o rendimento mensal corrigido, determinado nos termos da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto. | 0 a 20 %... | 7 | 2 | |
| 21 % a 40 %... | 6 | ||||
| 41 % a 60 %... | 5 | ||||
| 61 % a 80 %... | 3 | ||||
| 81 % a 100 %... | 0 | ||||
| Mais de 100 %... | 0 |
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