- 1 -A utilização das habitações deve em geral obedecer às exigências normais de diligência e zelo, sendo proibido o seu uso para fins diversos dos estabelecidos no contrato de arrendamento.
- 2 -Constituem, em especial, obrigações de todos os arrendatários municipais, sem prejuízo de outras que resultem da lei:
- a)Ocupar a habitação atribuída no prazo máximo de um mês após assinatura do contrato de arrendamento, salvo justificação devidamente fundamentada e autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal do Barreiro ou de membro do executivo com competência delegada;
- b)Pagar atempadamente a renda, no valor, local e prazo estipulados, nos termos dos artigos 27.º
e 28.º do presente Regulamento;
- c)Efetuar as comunicações e prestar as informações devidas nos termos da lei ao Município do Barreiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar, bem como, as suas alterações;
- d)Fornecer ao Município do Barreiro, a todo o tempo, quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e/ou atualização do respetivo processo, entre os quais comprovar bienalmente a composição do agregado familiar e respetiva declaração dos rendimentos;
- e)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, ele próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas na alínea f);
- f)O não uso da habitação pode prolongar-se até ao período máximo de dois anos, se fundamentado nas seguintes situações:
- i)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- ii)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- iii)Detenção em estabelecimento prisional;
- iv)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % incluindo familiares
- g)As situações referidas na alínea f) deverão ser comunicadas por escrito ao Município e devidamente fundamentadas, até ao termo do período dos seis meses previsto na alínea e).
- h)O arrendatário deverá avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de causar perigo de pessoas ou bens;
- i)Utilizar a habitação arrendada, as áreas comuns estruturas e equipamentos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;
- j)Proceder à instalação, ligação e conservação em bom estado das instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos efetuados, pagando ainda por sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida dos equipamentos referidos;
- k)Comunicar ao Município do Barreiro, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;
- l)Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários e roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao uso normal e prudente utilização;
- m)Indemnizar a Câmara Municipal do Barreiro nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em bom estado de habitabilidade, sempre que aplicável;
- n)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância.
- 3 -É expressamente proibido aos arrendatários:
- a)Permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar, por período superior a um mês, sem autorização prévia do Município do Barreiro;
- b)Dar hospedagem, sublocar total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o locado;
- c)Destinar a habitação a práticas ilícitas, e bem assim, prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;
- d)Realizar, sem autorização prévia do Município do Barreiro, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou a sua estrutura interna;
- 4 -São obrigações dos arrendatários na sua prática habitacional:
- a)Manter as zonas de circulação e de acesso às habitações desimpedidas e em adequadas condições de higiene;
- b)Preservar em bom estado a caixa de correio que lhe é atribuída;
- c)Proceder à desinfestação da habitação, caso se torne necessário;
- d)Depositar os lixos nos locais próprios, devidamente acondicionados em sacos destinados àquele efeito;
- e)Parquear as viaturas nos locais apropriados, considerando-se cativos, tão-somente, os lugares reservados a moradores e ou deficientes, como tal devidamente identificados, e portadores de autorização emitida pela entidade competente;
- 5 -São práticas vedadas aos arrendatários, para além de outras consignadas em legislação especial, as seguintes:
- a)Depositar nas zonas comuns e adjacentes ao prédio alimentos destinados a animais;
- b)Manter na habitação mais do que o número de animais de companhia de pequeno porte previstos por lei, designadamente, cães e gatos, devendo estes estar devidamente legalizados nos termos da legislação em vigor, garantindo que não possam vir a incomodar a vizinhança, pelo seu comportamento ruidoso, perigosidade, ou que ponham em causa a saúde e segurança pública, nomeadamente, por falta de higiene e de cuidados veterinários, ou que possam vir a causar danos, e desde que não prejudiquem as condições higienossanitárias do locado;
- c)Manter os animais em varandas ou terraços;
- d)Empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;
- e)Utilizar para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construção, designadamente estendais, galinheiros, coelheiras, pombais, ou qualquer outro tipo de edificações e bem assim, não plantar quaisquer produtos hortícolas ou afins;
- f)Colocar nas janelas objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento ou o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, partes comuns ou a via pública, incluindo vasos ou outros objetos;
- g)Lançar ou despejar pelas janelas ou varandas ou depositar em lugares públicos, logradouros, ou em áreas que afetem os vizinhos, quaisquer águas, cinzas, óleos, quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos, lixos, pontas de cigarro, detritos ou objetos de qualquer natureza, tais como, objetos cortantes ou contundentes, como frascos, latas, garrafas e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, veículos e animais;
- h)Colocar roupa a secar fora dos locais destinados a esse fim, exceto no caso de estendais amovíveis que poderão ser colocados nas janelas ou varandas, desde que não incomodem os vizinhos ou transeuntes. Tratando-se de roupa que possa pingar para os andares de baixo, esta só poderá ser estendida, no período compreendido entre as 23h00 e as 08h00;
- i)Regar flores ou plantas em varandas, janelas ou quaisquer outros locais, de modo a que a água possa cair na via pública ou nas varandas ou espaços dos prédios abaixo, entre as 08h00 e as 23h00;
- j)Sacudir tapetes ou roupas nas janelas, varandas, ou em áreas que afetem os vizinhos e transeuntes;
- k)Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, ou proceder a furações nas paredes para passagem de cablagem, sem autorização expressa da Câmara Municipal do Barreiro;
- l)Instalar marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, logradouro ou alçado, bem como proceder à construção de muros, taipais, telheiros, abrigos de jardinagem ou qualquer extensão de superfície habitável;
- m)Perturbar por qualquer forma a tranquilidade do edifício, designadamente, mediante utilização de aparelhos eletrodomésticos, tais como, televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, em incumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído;
- n)Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança;
- o)Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
- p)Causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, devendo manter silêncio absoluto durante o período noturno compreendido entre as 23h00 e as 07h00, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
- q)Provocar, participar ou de qualquer modo intervir em desacatos e conflitos que ponham em causa a tranquilidade, o bem-estar e a segurança dos restantes moradores e que afetem a imagem da zona residencial ou do bairro;
- r)Colocar objetos nas sanitas e canos de escoamento de águas, que pela sua natureza ou consistência, possam vir a impedir o normal funcionamento da rede de esgotos;
- s)Dar uso diferente, daquele a que se destinam, aos acessórios e dispositivos de que as casas são dotadas, e provoquem a sua degradação, nomeadamente lavatórios, bidés e banheiras;
- t)Conservar na habitação, incluindo espaços adjacentes, animais de criação, designadamente, galinhas, coelhos e afins;
- u)Guardar armas, exceto as devidamente legalizadas nos termos da lei, nem armazenar combustíveis ou produtos explosivos na habitação ou zonas comuns;
- v)Manter no interior da habitação, bem como nos espaços comuns dos mesmos, animais perigosos e potencialmente perigosos, designadamente cães perigosos ou de raça potencialmente perigosa, nomeadamente cão de fila brasileiro; dogue argentino, pit bull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, staffordshire bull terrier e tosa inu, bem como potencialmente perigosos, designadamente os que resultem de cruzamentos, destas raças entre si ou com outras raças;
- w)Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar qualquer superfície interna ou externa da fração de uso próprio ou das partes comuns;
- x)Fazer lareiras, lume de chão ou de fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas e espaços comuns;
- y)Produzir fumos, fuligens, vapores, calor e cheiros que interfiram com a tranquilidade e bem-estar dos restantes moradores;
- z)Proceder à pintura de paredes exteriores com grafites ou outros tipos de pinturas diferentes das cores existentes;
- aa)Abandonar veículos fora de circulação, nas imediações das habitações.
- 6 -Sempre que após notificação para regularização da situação dos animais existentes no espaço habitacional, nos termos da alínea b), do n.º 3, do presente artigo, não se verifique a regularização dos mesmos nos termos da lei será efetuada informação aos serviços competentes para levantamento de auto ou participação por contraordenação, sem prejuízo da necessária retirada dos animais do espaço habitacional, mediante procedimento e por entidade competente para o efeito.
- 7 -Sempre que se verifique a existência de animais potencialmente perigosos na habitação, nomeadamente os canídeos identificados na alínea v) do n.º 3 do presente artigo, serão acionados os mecanismos legais tendentes à sua remoção do locado.
- 8 -As situações previstas na alínea a) do n.º 4, alínea a), m) a p), v) e z) do n.º 5, do presente artigo e n.º 9 do artigo 44.º constituem contraordenações previstas e puníveis por lei.
- 9 -O Município do Barreiro procederá à instauração dos processos de contraordenação ou procederá à comunicação às entidades competentes, das demais situações que possam constituir contraordenação ou ilícito penal, nos termos da legislação em vigor.
- 10 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o arrendatário deve ainda:
- a)Facultar, sempre que lhe for solicitado, a visita/inspeção da habitação, aos representantes do Município, devidamente credenciados, e colaborar em inquéritos e/ou estudos que os serviços da Câmara Municipal do Barreiro possam vir a realizar;
- b)Permitir a realização de obras na habitação, sempre que a Câmara Municipal, mediante parecer técnico, as considere absolutamente necessárias, aceitando habitação alternativa, a disponibilizar pelo Município, se as circunstâncias da obra a realizar implicarem transferência de habitação;
- c)Cumprir os Regulamentos, Posturas Municipais e demais legislação aplicável.
Artigo 42.º — Obrigações, limitações ao uso e fruição das habitações e regras de conduta
Vigente desde: 15/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2023