1 - O Município do Barreiro pode, a todo o tempo aceder e vistoriar as habitações arrendadas.
2 - Para o efeito a Câmara Municipal do Barreiro deverá nomear uma Comissão de Vistoria.
3 - Salvo outo motivo de relevante interesse público, a vistoria prevista nos números anteriores, apenas poderá ter por finalidade:
a) Fiscalizar o cumprimento pelos inquilinos municipais, das obrigações que lhe são impostas no presente Regulamento;
b) Verificar o estado de conservação da fração habitacional;
c) Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir problemas existentes no imóvel ou frações contíguas;
d) Proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação, recuperação, reparação ou conservação do imóvel ou frações contíguas.
3 - A realização da vistoria será previamente comunicada ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível.
4 - O arrendatário municipal deverá permitir o acesso à fração habitacional aos técnicos devidamente identificados, após notificados nos termos do número anterior.
5 - Da vistoria realizada à fração habitacional será lavrado auto com a descrição sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados.
6 - Os colaboradores incumbidos de proceder às vistorias podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, nos termos das competências atribuídas àquelas entidades e nos termos da lei.
7 - A recusa injustificada de permitir o acesso aos fogos habitacionais para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a resolução do contrato de arrendamento apoiado.