- 1 -As habitações sociais do Município do Barreiro são atribuídas em regime de arrendamento apoiado, sujeito ao estatuído na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -A atribuição das habitações sociais do Município do Barreiro constitui-se como uma medida transitória de alternativa habitacional, destinada a agregados que não apresentem condições económico-financeiras suficientes para prover a solução habitacional adequada.
- 3 -O Município do Barreiro pode, para efeitos de confirmação de dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e ao Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis, nos termos previstos no artigo 31.º da lei referida no n.º 1.
- 4 -Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente título e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, pelo presente Regulamento e pelo Código Civil.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
- 7 -Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.
Artigo 6.º — Regime
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023