- 1 -Os candidatos deverão ter uma experiência mínima cumulativa de quatro anos contabilizados à data-limite de entrega de candidaturas.
- 2 -A experiência mínima de quatro anos a que se refere o ponto anterior terá de ser concretizada nas áreas de atividade de assuntos regulamentares, descritas no anexo A do presente regulamento.
- 3 -No caso de o candidato não se encontrar a exercer funções nas áreas funcionais da especialidade aquando da submissão da candidatura, deverá fazer prova da sua atualização nesta área para avaliação excecional pelo júri de exames.
- 4 -A experiência profissional apresentada deverá ser efetuada enquanto membro efetivo da Ordem.
Artigo 9.º — Tempo de experiência
Vigente desde: 12/11/2025
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Em vigor desde 12/11/2025