- 1 -É obrigatória, para a instrução de processos graciosos, a apresentação dos documentos originais ou fotocópia certificada dos mesmos.
- 2 -Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
- 3 -Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
- 4 -Quando o conteúdo dos documentos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respetiva taxa.
- 5 -O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.
Artigo 11.º — Documentos originais ou autenticados
Vigente desde: 02/10/2026