1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, felídeos e furões constantes no Anexo I são indexas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27/06 e DL n.º 315/2009, de 29/10);
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo = 100 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças das Categorias A, B e E = 200 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças de Categoria G e H= o triplo da taxa N de profilaxia médica;
3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.