- 1 -Quaisquer outros serviços prestados à comunidade, que não se enquadrem no âmbito do artigo 21.º deste Regulamento, têm por base o valor de cálculo correspondente ao tempo médio de execução, valor médio/hora pelo serviço prestado e demais custos diretos e indiretos.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
VS = Tme/Vmh/CT
VS: valor do serviço;
Tme: tempo médio de execução (em minutos);
Vmh: valor médio/hora do serviço;
Ct: custos diretos e indiretos.
Artigo 29.º — Outros Serviços Prestados à Comunidade
Vigente desde: 02/10/2026