- 1 -O Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar, mediante requerimento do interessado, o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, e os respetivos documentos comprovativos, para validação dos serviços.
- 3 -No caso do deferimento do pedido, ao valor de cada prestação acrescem os juros legais, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, os quais não são incluídos no cálculo da prestação sendo acrescidos na guia de pagamento.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
- 5 -Todas as prestações têm, no mínimo, uma periodicidade mensal.
- 6 -O número das prestações não pode exceder as doze e o valor de qualquer das prestações não pode ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.
Artigo 33.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 02/10/2026