- 1 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
- 3 -Se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias.
- 4 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 34.º — Prescrição
Vigente desde: 02/10/2026