Compete ao conselho:
1) Propor à Direção Nacional a constituição do júri, o calendário de exames e o local de realização dos mesmos através dos meios de comunicação da Ordem dos Farmacêuticos, divulgará com, pelo menos 30 dias corridos de antecedência, a época de exames;
2) Estabelecer um prazo para apresentação de candidaturas a exame;
3) Facultar a todos os membros do júri as candidaturas rececionadas;
4) Elaborar o programa das provas de exame.