- 1 -A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:
- a)Os voluntários deverão ter conhecimento na área;
- b)Esses voluntários serão em número máximo de 8 por subunidade local;
- c)Têm que ser possuidores de idoneidade;
- d)Não podendo ter sido condenados por crimes de fogo posto, ofensas ou outros crimes;
- e)Têm que ser conhecedores na generalidade do território da freguesia e na especialidade da sua zona de atuação;
- f)Devem ser maiores de 18 anos.
- 2 -A seleção dos voluntários será da responsabilidade do presidente da Unidade Local de Proteção Civil, sendo que a junta de freguesia elabora, prepara e aprova os critérios e o número máximo de voluntários a selecionar, com remessa à assembleia de freguesia, para prévia aprovação.
- 3 -O Serviço Municipal de Proteção Civil, será responsável pela formação dos voluntários em matéria de legislação de proteção civil, prevenção e procedimentos básicos de emergência. O presidente da unidade local terá a incumbência de sensibilizar, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na freguesia, para as responsabilidades da proteção civil.
- 4 -A seleção de voluntários a efetuar pela junta de freguesia deverá ter por base alguns critérios, nomeadamente, confiança, idoneidade, experiência, credibilidade e conhecimento do território da freguesia.
Artigo 10.º — Voluntários
Vigente desde: 02/10/2026