- 1 -Compete ao presidente da Unidade Local de Proteção Civil:
- a)Convocar e presidir às reuniões da comissão, promovendo a cooperação;
- b)Coordenar a elaboração do relatório anual e promover a preparação/condução e treino periódico dos respetivos intervenientes;
- c)Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;
- d)Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
- e)Promover reuniões periódicas da comissão, sempre que necessário e no mínimo 2 (duas) vezes por ano;
- f)Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre medidas preventivas, recorrendo, nomeadamente, à comunicação social;
- g)Promover a avaliação imediata dos danos e estragos ocorridos, após o acidente ou incidente, com vista à reposição da normalidade da vida nas áreas afetadas solicitando o apoio das entidades competentes;
- h)Coordenar a elaboração do relatório anual de atividade de proteção civil.
- 2 -O presidente da Unidade Local de Proteção Civil, tem ainda por incumbência, sensibilizar, em sintonia com o Serviço Municipal de Proteção Civil, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na freguesia, para as responsabilidades da proteção civil.
- 3 -O presidente da Unidade Local de Proteção Civil, colabora com o Serviço Municipal de Proteção Civil, na atualização da base de dados de meios e recursos.
- 4 -O presidente da unidade local, em colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil, deve contribuir para a formação dos membros da unidade local e garantir a atualização da base de dados de meios e recursos.
Artigo 9.º — Competências do presidente da Unidade Local de Proteção Civil
Vigente desde: 02/10/2026