- 1 -As EMA e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de 3 dias após a ocorrência, devendo esta comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
- 2 -Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada até ser realizada uma inspeção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
- 3 -Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
- 4 -A Câmara Municipal deve enviar à DGEG cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 112.º — Acidentes
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018