- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato.
- 2 -A fixação das tarifas, a correspondente definição e seleção da estrutura tarifária, bem como as leituras e cobranças dos consumos, são incumbência da EG, que, por sua vez, deve atender aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado, bem como a todas as normas de proteção do consumidor e às relativas ao pagamento dos valores do consumo em prestações e/ou a todas as demais fixadas para o caso dos cidadãos e/ou das famílias que se encontrem em situações de debilidade económica, conforme o definido na regulamentação aplicável.
- 3 -O valor das tarifas e preços a cobrar pela EG, é fixado anualmente por deliberação dos seus órgãos competentes e após aprovação da Entidade Reguladora respetiva.
- 4 -Às deliberações a que se refere o número anterior, dar-se-á publicidade junto de cada consumidor, não podendo entrar em vigor antes dos prazos estabelecidos.
Artigo 136.º — Regime tarifário
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/02/2018