- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o artigo anterior, deve respeitar as normas definidas no Anexo I do presente Regulamento e deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Termo de responsabilidade, declaração da associação profissional e respetivo seguro;
- b)Memórias descritivas;
- c)Cálculo hidráulico (quando necessário);
- d)Plantas topográficas (plantas de localização à Esc. 1/1000 ou 1/2000) com o terreno delimitado a vermelho;
- e)Planta de implantação à Esc. 1/200, indicando a ligação à rede;
- f)Plantas do traçado da rede, à escala de 1/100 (mínimo), com indicação dos diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;
- g)Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;
- h)Pormenores necessários e
- i)Rede de incêndios em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
- 2 -Todas as peças têm de ser autenticadas pelo técnico responsável, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O projeto deve ser apresentado em formato digital, acompanhado de um exemplar em papel.
- 4 -É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos de base para elaboração dos projetos.
- 5 -Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a EG fornecer as condições de ligação, designadamente as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade da rede de distribuição.
- 6 -Decorridos mais de 3 anos sobre a data de aprovação de um projeto sem que a obra tenha sido iniciada, esta só pode ser executada após apresentação de novo projeto.
Artigo 141.º — Projeto
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2018