- 1 -Na rede geral são previstas bocas de incêndio, de modo a garantir-se uma cobertura efetiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
- 2 -O abastecimento das bocas de incêndio referidas no número anterior é feito a partir de ramal próprio.
Artigo 150.º — Bocas de incêndio da rede geral
Vigente desde: 20/02/2018
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