- 1 -Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final através dos sistemas de saneamento de águas residuais e de drenagem águas pluviais, as águas residuais com características qualitativas e quantitativas admissíveis respetivamente em cada um dos sistemas.
- 2 -A admissibilidade referida no número anterior é decidida pela EG, no caso do saneamento das águas residuais, ou pela Câmara Municipal, no caso da drenagem das águas pluviais, tendo em conta as determinações da Lei e as características dos sistemas de drenagem pública e o preceituado na presente Parte deste Regulamento.
- 3 -Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de drenagem as matérias e substâncias que a lei qualifica como interditas.
Artigo 158.º — Admissão de águas residuais
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018