- 1 -É obrigatória a apresentação de projetos de sistemas prediais de saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.
- 2 -Se a ampliação ou remodelação das edificações não implicar alterações nas redes instaladas é dispensável a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 3 -Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a EG autorizar a apresentação de projetos simplificados, ou até reduzidos, a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio onde se indiquem as características das alterações interiores que pretende executar, com indicação do tipo de materiais a aplicar.
- 4 -É da responsabilidade dos técnicos projetistas a recolha de elementos de base para a elaboração de projetos.
- 5 -Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, a EG e/ou a Câmara Municipal, fornecem a informação necessária e que esteja à sua disposição, nomeadamente quanto a condicionamentos gerais a considerar, localização, profundidade e diâmetro dos coletores públicos e ainda outras características consideradas necessárias.
Artigo 163.º — Aprovação prévia para execução ou modificação da rede
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018