- 1 -O pedido de legalização deve ser instruído de acordo com as normas contidas no Anexo I do presente Regulamento e com os elementos referido no mesmo, quando não houver lugar à realização de quaisquer obras.
- 2 -Na situação de legalização de obras cuja execução necessite de projetos de especialidade e respetivos termos, podem ser juntos apenas os necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros.
- 3 -Quando, para efeito da legalização de um edifício, houver lugar à realização de obras de construção ou de demolição, o pedido deve ser instruído de acordo com o diploma legal que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE no que se refere à realização dessas mesmas obras.
- 4 -Quando o cumprimento de normas técnicas relativas à construção se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigi-lo, o requerente deve fazer prova da data da realização da operação urbanística para aferição do cumprimento das condições técnicas vigentes à época.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o comprovativo da data de construção deve ser feito mediante a apresentação de provas documentais que evidenciem, de forma inequívoca, a existência da construção àquela data, nomeadamente:
- a)Cartografia oficial;
- b)Caderneta predial ou certidão emitida pela conservatória do registo predial;
- c)Certificados emitidos por entidades externas à Câmara Municipal suportados em elementos documentais;
- d)Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação.
- 6 -Nos casos em que não seja possível fazer prova da data da construção da edificação mediante a apresentação dos elementos mencionados no número anterior, o interessado deve apresentar outros elementos comprovativos da existência das edificações, nomeadamente relatório técnico.
- 7 -O reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção deve ser atestado mediante a apresentação de termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto no qual declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à edificação à data da sua construção.
- 8 -A memória descritiva e justificativa apresentada deve expressamente indicar as normas técnicas cuja dispensa se requer, fundamentando clara e concretamente a impossibilidade ou desproporcionalidade de cumprimento das normas atualmente vigentes, com recurso, preferencialmente, a projeções de custos.
- 9 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE.
Artigo 25.º — Instrução
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018