- 1 -À legalização de operações urbanísticas sujeitas ao disposto em leis especiais, aplica-se o disposto no presente capítulo em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime especial.
- 2 -O disposto no presente Regulamento não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar ou legalizados.
Artigo 31.º — Regras excecionais e especiais
Vigente desde: 20/02/2018
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