- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do Artigo 44.º e no n.º 5 do Artigo 57.º do RJUE, considera-se operação urbanística de impacte relevante:
- a)O edifício que disponha de mais do que 1 caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades de ocupação;
- b)O edifício que disponha de 4 ou mais unidades de ocupação com acesso direto a partir do espaço exterior;
- c)O edifício que disponha de 10 ou mais frações ou unidades de ocupação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
- 3 -Nos casos descritos no número anterior, em que a edificação pré-existente mantém o uso original, apenas devem ser asseguradas as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
- 4 -Nos casos descritos no n.º 3, em que haja mudança de uso da edificação pré-existente, apenas devem ser asseguradas as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente, se devem assegurar as demais cedências devidas sobre as áreas a ampliar.
Artigo 41.º — Obras urbanísticas de impacte relevante
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018