- 1 -Até 5 dias antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição, ou não, a procedimento de controlo prévio municipal e da entidade que as promove, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de informação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar.
- 2 -Quando esteja em causa a realização de obras de escassa relevância urbanística, o promotor deve informar, igualmente, o prazo previsível para conclusão das mesmas.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação, nos termos previstos no Artigo 72.º do Regulamento da Fiscalização e Sancionamento das Infrações Ocorridas em Ílhavo.
Artigo 44.º — Informação de início de trabalhos
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018