- 1 -Aos pedidos de licenciamento e comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações consideradas de impacte urbanístico relevante, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos previstos no PDM de Ílhavo, cujas áreas definidas são as mínimas a considerar, as quais se destinam a integrar o domínio municipal.
- 2 -As áreas de cedência para equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva devem localizar-se:
- a)Ao longo das vias estruturantes do loteamento;
- b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
- d)Inseridas na estrutura ecológica, sempre que possível.
- 3 -No caso de a área a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município devidamente recuperados.
- 4 -As áreas verdes de utilização coletiva a ceder devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.
- 5 -Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou com servidões, estas devem ser associadas aos espaços verdes de cedência.
- 6 -Se o prédio objeto da operação urbanística já estiver dotado de todas infraestruturas e/ ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas de Ílhavo.
- 7 -A receção provisória ou definitiva das obras de urbanização é precedida da realização de vistoria, pelos Serviços Municipais, para verificação da sua boa execução e conclusão de acordo com os projetos aprovados, e de apresentação de declarações de receção das mesmas pelas respetivas entidades concessionárias.
Artigo 46.º — Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018