- 1 -As obras de urbanização têm por objetivos:
- a)Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;
- b)Evitar a criação de impasses, quer ao nível da morfologia quer ao nível da tipologia;
- c)Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;
- d)Requalificar os acessos existentes;
- e)Promover pólos de animação na malha urbana, nomeadamente alamedas, praças, pracetas e jardins.
- 2 -Caso exista alternativa viável, o acesso viário dos prédios não deve ser feito diretamente para/pelas estradas regionais ou nacionais.
- 3 -O acesso viário a prédios confinantes deve ser conjunto, sem prejuízo de a Câmara Municipal, mediante deliberação, poder aceitar outra solução, desde que justificada.
- 4 -Nas operações urbanísticas deve prever-se a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, bocas de incêndio, a instalar nos espaços exteriores públicos mediante aprovação do projeto de arranjos exteriores pela Câmara Municipal.
Artigo 48.º — Regras gerais de urbanização
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018