- 1 -Na criação de novos arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante pode ser dispensada a necessidade de previsão de passeios e/ou estacionamento automóvel público, desde que tecnicamente justificado face às caraterísticas da envolvente e o fluxo de tráfego previsível.
- 2 -Nas áreas nas quais haja lugar à construção de passeios e/ou estacionamento automóvel público, fica por conta do titular da licença/comunicação prévia da obra a execução ou reconstrução dos mesmos com as características a indicar pelos Serviços Técnicos Municipais.
- 3 -Quando não houver lugar à construção de passeios e/ou estacionamento automóvel público, os Serviços Técnicos Municipais determinam quais as características a dar ao terreno do alargamento, designadamente bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais e ou plano de arborização.
Artigo 53.º — Passeios pedonais e estacionamento público
Vigente desde: 20/02/2018
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