- 1 -As novas construções devem assegurar uma correta integração na envolvente, tendo em conta os seguintes requisitos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:
- a)Valorizar a reconstrução, alteração e conservação dos edifícios existentes, respeitando as características exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não esteja prevista em instrumento de planeamento em vigor uma transformação significativa das mesmas;
- b)Utilizar revestimentos exteriores com cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se insere;
- c)Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;
- d)Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e de outras infraestruturas, tipologias e cérceas;
- e)Tratar de forma cuidada os limites ou espaços entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização das fronteiras dos diferentes conjuntos urbanos;
- f)Preservar os principais elementos e valores naturais, linhas de água, leitos de cheia e a estrutura verde;
- g)Reconstruir, alterar e conservar os acessos e outros espaços públicos existentes;
- h)Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou de valia cultural e patrimonial reconhecida.
- 2 -A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do Município no seu conjunto.
- 3 -A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitetónicas, histórico-culturais ou paisagísticas, a demolição, total ou parcial, de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.
- 4 -No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, devem ser asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões e drenagem de águas pluviais, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação de arruamentos existentes, no que se refere ao traçado, à largura do perfil transversal, à faixa de rodagem, à criação de passeios, baias de estacionamento e arborização, bem como o reforço ou realização de infraestruturas.
Artigo 56.º — Regras gerais de edificação
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018