A construção de Anexos, a implantar nos logradouros dos prédios, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Destinarem-se, exclusivamente, a arrumos, estacionamento automóvel e outras funções de apoio à edificação principal, sendo interdita qualquer unidade suscetível de utilização independente de caráter comercial, industrial ou de serviços, com exceção da atividade de fabrico artesanal e comercialização de pão e folares regionais existentes, conforme levantamento que constitui o Anexo II do presente Regulamento, bem como de novas situações, as quais, tendo em vista a salvaguarda da tradição, resultem de pedido devidamente fundamentado pelo interessado, se situem na povoação de Vale de Ílhavo e obtenham, na sequência desse pedido, a autorização expressa da Câmara Municipal ou do disposto em legislação especial;
- b)Implantarem-se, preferencialmente, no tardoz do lote edificável, devendo evitar-se a sua disposição ao longo das estremas laterais;
- c)Cumprirem o alinhamento da edificação;
- d)Terem a altura máxima definida no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo, a qual é medida:
- i)A partir da cota do solo confinante com a fachada de altura mais elevada até ao ponto mais alto dessa mesma fachada;
- ii)A partir da cota média do solo confinante com essa mesma fachada até ao ponto mais alto da mesma, quando o solo confinante com a fachada de altura mais elevada não for de nível.