- 1 -As pérgulas que venham a ser colocadas sobre as coberturas dos edifícios não devem exceder a altura de 2,20 metros, devem ser recuadas em relação às fachadas e não podem em caso algum ser encerradas, admitindo-se a sua cobertura com elementos vegetais ou toldo.
- 2 -As pérgulas que não cumpram o definido no n.º 1 do presente artigo são obrigatoriamente contabilizadas como área de construção e, consequentemente, como um piso, ficando sujeitas a todas as regras de edificabilidade, normas e regulamentos de construção aplicáveis.
Artigo 68.º — Pérgulas
Vigente desde: 20/02/2018
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