- 1 -Nos edifícios e/ou frações que não disponham de condutas interiores a cumprir o disposto no artigo 113.º do RGEU e delas necessitem em consequência da alteração do uso, é admissível a existência de saídas de exaustão de fumos e de ventilação nas fachadas do edifício, desde que integradas nos vãos existentes e de forma harmoniosa na sua arquitetura, ou em vãos criados para o efeito, ocultos por grelha em material idêntico aos das respetivas caixilharias sendo que, no caso de edifícios construídos em regime de propriedade horizontal, esta carece de autorização dos condóminos, nos termos previstos no Código Civil.
- 2 -Nas situações referidas no n.º anterior, com o pedido de emissão de autorização de utilização deve ser apresentado:
- a)Certificado de homologação do sistema de extração de fumos, válido e redigido em língua portuguesa;
- b)O respetivo contrato de manutenção e limpeza.
- 3 -Em edifícios novos e reconstruções, as condutas de ventilação e de exaustão de fumos devem ser interiores, integradas devidamente na construção, com saída ao nível da cobertura em cumprimento da legislação aplicável em vigor.
Artigo 74.º — Exaustão de fumos e ventilação
Vigente desde: 20/02/2018
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