- 1 -O espaço fronteiro à edificação ou ao muro de vedação é integrado no domínio público por força dos alinhamentos aprovados mediante apresentação de declaração de cedência dos respetivos proprietários, não sendo emitido o alvará de utilização sem que as obras estejam devidamente executadas e concluídas de acordo com o projeto aprovado.
- 2 -O espaço fronteiro às edificações cujo piso térreo seja utilizado para comércio e serviços, o qual deve ser intervencionado pelo promotor da operação urbanística de acordo com o projeto aprovado, é sempre integrado no domínio público, mediante apresentação de declaração de cedência dos respetivos proprietários e revertendo para os proprietários, sem quaisquer encargos, se o respetivo uso vier a ser alterado para habitação.
Artigo 79.º — Áreas a integrar no domínio público
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018