- 1 -A autorização de utilização, nas edificações para habitação, só pode ser emitida quando as obras estiverem concluídas no todo ou em parte.
- 2 -Apenas se admite autorização de utilização para parte do edifico quando esta for suscetível de utilização independente.
Artigo 82.º — Utilização das edificações
Vigente desde: 20/02/2018
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