- 1 -A ocupação ou utilização da via pública para efeito da realização de obras implica a observância das seguintes condições:
- a)Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;
- b)Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;
- c)Instalação de sinalização temporária regulamentada adequada, sempre que afete a circulação viária, devidamente aprovada pelo Executivo Municipal, nos termos da legislação em vigor, de forma a evitar acidentes pessoais e materiais;
- d)Cumprimento de normas de segurança dos trabalhadores e do público;
- e)Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente na data da conclusão de execução de obras ou decorrido o prazo de validade da licença, designadamente do pavimento público alterado e limpeza do espaço ocupado.
- 2 -Para efeitos da alínea anterior, o prazo para cumprimento voluntário é de 5 dias seguidos, a contar da data da conclusão da obra, findo o qual pode a Câmara Municipal proceder coercivamente à realização das mesmas, sendo os encargos imputados ao infrator.
Artigo 86.º — Regras gerais sobre utilização ou ocupação do espaço público
Vigente desde: 20/02/2018
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