- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 85.º do presente Regulamento, o proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário, os autores dos projetos e os empreiteiros são responsáveis, nos termos da lei civil, por danos causados ao Município ou a terceiros, que sejam provocados por erros, ações ou omissões decorrentes da sua intervenção no projeto ou na obra ou por factos emergentes da qualidade ou forma de atuação sobre os terrenos do domínio público e no espaço público.
- 2 -A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil contratual e extracontratual de todas as entidades envolvidas na realização da obra pode ser objeto de contrato de seguro.
Artigo 88.º — Responsabilidade civil pela conceção e execução das obras
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018