- 1 -Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.
- 2 -Em qualquer caso de execução de obras, é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respetiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito.
- 3 -Os tapumes devem ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2 metros.
- 4 -Nas ruas onde haja bocas de incêndio e/ou de rega, os tapumes devem ser colocados de forma a que estas fiquem completamente acessíveis da via pública.
- 5 -Se junto da obra existirem árvores, candeeiros de iluminação pública ou qualquer mobiliário urbano, devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
- 6 -A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação imediatamente na data da conclusão de execução de obras, sob pena de execução.
- 7 -É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga ou descarga dos mesmos.
- 8 -Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória:
- a)A colocação de redes de proteção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço público;
- b)A existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, exceto em casos devidamente justificados.
- 9 -A elevação dos materiais de construção deve fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspecionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras.
- 10 -Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajetória de elevação não abranja o espaço público, de modo a minimizarem-se os riscos de acidente.
- 11 -Fora do período de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática, apenas autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 89.º — Proteção e segurança
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018